quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Você sabia???


Poucos casais sabem mais as mães tem direito por lei a um acompanhante na sala de parto, geralmente esse é o pai, mas nao esta especificado quem deve ser, mas uma pessoa que a mãe queira ter ao lado nesse momento, é uma maneira de acalma - lá e deixa - lá confortável, além é claro de ser um momento muito especial na vida da mãe e do pai que é o mais interessado em assistir ao parto, assim torna um momento de partilha entre o casal alem do conforto maior para a mamãe que esta passando por uma fase difícil porem muito bonita.


LEI Nº 11.108, DE 7 DE ABRIL DE 2005.
Mensagem de veto     

Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

        O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:

"CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

        Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

        § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

        § 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

        Art. 19-L. (VETADO)"

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Humberto Sérgio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.2005.





Um comentário:

  1. Oi amiga...dessa nem eu sabia.
    Tamara tb é cultura rsrs
    Bjinhos

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